SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130513-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MARLENE SUZUKO YAMASHITA Embargado(s): AGRICOLA E PASTORIL WER LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NA ORIGEM. ORDEM DE DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo rural, cujo objeto se restringia ao prazo de 30 (trinta) dias fixado para desocupação voluntária dos imóveis. 1.2. Os embargantes sustentaram omissão quanto à consideração de fato processual superveniente e à alegada perda do interesse recursal, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 1.3. No curso do julgamento, sobreveio decisão nos autos de origem revogando as tutelas provisórias anteriormente concedidas e tornando sem efeito a ordem de despejo e de imissão na posse. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação da tutela provisória cuja forma de cumprimento constituía o objeto do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento originário possuía objeto restrito à forma de cumprimento da tutela provisória deferida na origem, especificamente quanto ao prazo estabelecido para a desocupação voluntária dos imóveis. 3.2. Durante o curso daquele julgamento, sobreveio decisão no primeiro grau revogando as tutelas provisórias anteriormente concedidas, tornando sem efeito a ordem de despejo e de imissão na posse. 3.3. Desaparecida a tutela provisória cuja forma de cumprimento constituía o objeto do agravo, deixou de existir utilidade prática na discussão recursal. 3.4. A perda superveniente do objeto do agravo repercute diretamente sobre os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, tornando igualmente inútil seu exame. 3.5. Os embargos de declaração, portanto, encontram-se prejudicados, impondo-se seu julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração prejudicados. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.