Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0130513-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0130513-30.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Embargante(s): Nelson Hiroshi Yamashita MARLENE SUZUKO YAMASHITA Embargado(s): AGRICOLA E PASTORIL WER LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS NA ORIGEM. ORDEM DE DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo rural, cujo objeto se restringia ao prazo de 30 (trinta) dias fixado para desocupação voluntária dos imóveis. 1.2. Os embargantes sustentaram omissão quanto à consideração de fato processual superveniente e à alegada perda do interesse recursal, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 1.3. No curso do julgamento, sobreveio decisão nos autos de origem revogando as tutelas provisórias anteriormente concedidas e tornando sem efeito a ordem de despejo e de imissão na posse. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente revogação da tutela provisória cuja forma de cumprimento constituía o objeto do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento originário possuía objeto restrito à forma de cumprimento da tutela provisória deferida na origem, especificamente quanto ao prazo estabelecido para a desocupação voluntária dos imóveis. 3.2. Durante o curso daquele julgamento, sobreveio decisão no primeiro grau revogando as tutelas provisórias anteriormente concedidas, tornando sem efeito a ordem de despejo e de imissão na posse. 3.3. Desaparecida a tutela provisória cuja forma de cumprimento constituía o objeto do agravo, deixou de existir utilidade prática na discussão recursal. 3.4. A perda superveniente do objeto do agravo repercute diretamente sobre os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, tornando igualmente inútil seu exame. 3.5. Os embargos de declaração, portanto, encontram-se prejudicados, impondo-se seu julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração prejudicados. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento (mov. 31.1), por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. O recurso encontra-se assim ementado: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 30 (TRINTA) DIAS. PRETENSÃO DE DESPEJO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PRAZO FIXADO COMPROMETA A UTILIDADE DA TUTELA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de despejo rural que, embora tenha deferido tutela provisória de urgência para retomada dos imóveis, concedeu aos agravados prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 1.2. A agravante sustenta que a permanência dos agravados na posse dos imóveis vem ocasionando prejuízos relevantes à atividade agrícola, incluindo perda da janela de plantio do milho safrinha e comprometimento do preparo da área para a próxima safra de soja. 1.3. Defende que, uma vez reconhecidos pelo juízo de origem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não haveria justificativa para manutenção de prazo adicional de permanência dos agravados nos imóveis. 1.4. Requer a reforma parcial da decisão para determinar a desocupação imediata da área rural, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, imposição de multa diária e autorização de uso de força policial para imissão na posse. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há uma questão em discussão, qual seja verificar se a tutela provisória já deferida pelo juízo de origem deve ser ampliada para determinar despejo imediato dos agravados, afastando-se o prazo de 30 (trinta) dias concedido para desocupação voluntária. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia não envolve o reconhecimento do direito material invocado pela agravante nem o próprio cabimento do despejo liminar, pois tais questões já foram acolhidas pelo juízo de origem. 3.2. O objeto recursal restringe-se à forma de cumprimento da tutela provisória deferida, especificamente quanto ao prazo estabelecido para desocupação espontânea dos imóveis rurais. 3.3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.4. Quando já existe tutela provisória deferida em favor da parte requerente, a ampliação dos seus efeitos demanda demonstração particularmente robusta de que o modelo de cumprimento fixado pelo juízo de origem é insuficiente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional. 3.5. Embora a agravante tenha demonstrado planejamento agrícola e apresentado estimativas de prejuízos econômicos decorrentes da manutenção da posse pelos agravados, os elementos juntados não permitem concluir, em cognição sumária, que o prazo de 30 (trinta) dias inviabilizará definitivamente a exploração agrícola pretendida. 3.6. A alegada perda da janela de plantio do milho safrinha constitui prejuízo já consumado e não pode ser revertida pela concessão da medida recursal ora pretendida. 3.7. Em relação à próxima safra de soja, não há prova suficientemente precisa de que a diferença temporal decorrente do prazo de desocupação voluntária comprometerá de forma irreversível o preparo do solo ou a realização do plantio. 3.8. A decisão recorrida já assegura a retomada da posse pela agravante, tendo apenas disciplinado a forma de efetivação da medida mediante concessão de prazo razoável para cumprimento espontâneo da ordem judicial. 3.9. A fixação de lapso temporal para desocupação voluntária insere-se nos poderes de condução processual e de efetivação das decisões judiciais conferidos ao magistrado, representando medida menos gravosa do que a imediata adoção de meios coercitivos. 3.10. O histórico de litigiosidade entre as partes, amplamente conhecido em outros feitos envolvendo os mesmos imóveis rurais e a discussão acerca da validade dos negócios jurídicos firmados, também recomenda cautela na ampliação dos efeitos da tutela provisória. 3.11. Ausente demonstração concreta de que a manutenção do prazo de 30 (trinta) dias esvaziará a utilidade da medida já concedida, deve ser preservada a solução intermediária adotada pelo juízo de origem. 3.12. A proporcionalidade e a prudência processual recomendam que eventual adoção de providência mais gravosa seja reservada para hipóteses em que a ineficácia da tutela deferida esteja claramente demonstrada, situação não evidenciada no caso concreto. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para despejo rural não implica, necessariamente, autorização para desocupação imediata do imóvel. Ausente demonstração concreta de que o prazo fixado para cumprimento voluntário comprometa a efetividade da medida deferida ou conduza à perda definitiva da utilidade do provimento jurisdicional, deve ser mantida a disciplina de cumprimento estabelecida pelo juízo de origem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, parágrafo único, 300 e 1.019, I; Decreto nº 59.566/1966, art. 32, I. Aduzindo a existência de vícios no acórdão, os agravados opuseram recurso de embargos de declaração, por meio do qual sustentam que: a) o acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento interposto por Agrícola e Pastoril Wer Ltda. e negou-lhe provimento, entendendo não haver demonstração suficiente de que o prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo juízo de origem para desocupação voluntária dos imóveis pudesse comprometer a utilidade da tutela de despejo deferida; b) antes do encerramento do julgamento, apresentaram contrarrazões em que suscitaram questão processual superveniente, objetiva e antecedente ao próprio exame do mérito recursal, consistente no julgamento, pela mesma 6ª Câmara Cível, do Agravo de Instrumento nº 0083212-87.2026.8.16.0000, que restabeleceu integralmente a tutela de manutenção e reintegração de posse em seu favor; c) as contrarrazões foram protocoladas em 03/09/2026, durante a própria sessão virtual de julgamento, e requereram expressamente a consideração do fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento da perda superveniente da utilidade e do interesse recursal, com o consequente não conhecimento do agravo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil; d) nenhum desses fundamentos foi enfrentado pelo acórdão embargado; e) o relatório do acórdão consignou que, após a intimação dos agravados, teria sido impossível localizá-los, premissa que não corresponde à realidade processual existente quando do encerramento do julgamento, pois compareceram aos autos e apresentaram contrarrazões em 03/09/2026, juntando inclusive o acórdão superveniente do feito conexo; f) o julgamento foi concluído somente em 04/09/2026, posteriormente à apresentação das contrarrazões e à comunicação formal do fato superveniente; g) há omissão efetiva sobre argumento capaz não apenas de influenciar a conclusão adotada, mas de modificar a própria natureza do julgamento, deslocando-o do mérito recursal para a prejudicialidade superveniente, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; h) em 01/09/2026, a 6ª Câmara Cível julgou o Agravo de Instrumento nº 0083212-87.2026.8.16.0000 e negou provimento ao recurso interposto pela agravante, mantendo a decisão que assegurava aos embargantes a manutenção e reintegração na posse dos imóveis e restabelecendo integralmente seus efeitos, mediante revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido; i) o acórdão daquele recurso reconheceu que a disputa judicial acerca da validade dos negócios jurídicos recomendava a preservação do estado de fato, consignando que eventual pretensão possessória da agravante deveria ser exercida pelas vias processuais próprias e sem alteração unilateral da situação material controvertida; j) tratava-se de pronunciamento jurisdicional colegiado, emanado da mesma Câmara e da mesma Relatoria, envolvendo as mesmas partes, os mesmos imóveis e a mesma controvérsia possessória, que incidia diretamente sobre a premissa necessária à apreciação do recurso em julgamento; k) ainda assim, o acórdão embargado não faz qualquer referência ao referido agravo, não aprecia o art. 493 do Código de Processo Civil, não analisa a perda superveniente do interesse recursal e não explica de que maneira poderiam coexistir dois pronunciamentos jurisdicionais que partem de premissas incompatíveis; l) a controvérsia devolvida no agravo era restrita à forma de cumprimento da tutela, especificamente à pretensão da agravante de substituir o prazo de 30 (trinta) dias por uma ordem de despejo em apenas 24 (vinte e quatro) horas; m) enquanto a agravante pretendia retirar os embargantes dos imóveis em 24 (vinte e quatro) horas, mediante força policial, multa diária e imediata imissão na posse, o próprio Tribunal, no feito conexo, havia acabado de restabelecer tutela destinada a mantê-los na posse desses mesmos imóveis, desaparecendo a utilidade concreta do provimento recursal pretendido; n) o interesse recursal, como requisito de admissibilidade, deve subsistir até o momento do julgamento, de modo que, eliminada por fato processual posterior a utilidade ou a necessidade da tutela recursal postulada, impõe-se reconhecer a prejudicialidade superveniente, questão que antecedia logicamente o mérito e que o acórdão não respondeu; o) o suprimento da omissão possui aptidão para modificar o resultado formal do julgamento, pois, reconhecido o pronunciamento superveniente da própria Câmara, torna-se prejudicada a pretensão recursal de imediata retirada dos agravados para imissão da agravante, sendo a consequência processual adequada anterior ao mérito, correspondente ao não conhecimento do recurso por ausência superveniente de interesse e utilidade recursal; p) a atribuição de efeitos infringentes não decorre de nova valoração de matéria já decidida, mas da consequência jurídica necessária do suprimento da omissão apontada. Ao final, requereram: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a omissão existente no acórdão quanto às contrarrazões apresentadas e, sobretudo, quanto ao julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0083212- 87.2026.8.16.0000; b) a apreciação expressa da tese de que o referido julgamento, ao restabelecer integralmente a tutela de manutenção e reintegração de posse em seu favor, retirou a utilidade e o interesse recursal da pretensão de imediata retirada dos agravados e imissão da agravante na posse; c) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o resultado formal do julgamento e reconhecer a prejudicialidade superveniente do Agravo de Instrumento nº 0092779-45.2026.8.16.0000, deixando-se de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil; d) subsidiariamente, caso não configurada a perda superveniente do objeto, que o acórdão explicite de que modo sua conclusão pode coexistir com o comando possessório vigente no feito conexo, esclarecendo que o julgamento embargado não importa em revogação, superação ou esvaziamento da tutela possessória restabelecida em seu favor. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração restaram prejudicados pela perda superveniente de seu objeto. Com efeito, os aclaratórios foram opostos em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0092779-45.2026.8.16.0000 (mov. 31.1), recurso cujo objeto se restringia à forma de cumprimento da tutela provisória deferida nos autos de origem, especificamente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a desocupação voluntária dos imóveis. Ocorre que, ainda no curso daquele julgamento, sobreveio decisão nos autos de origem (mov. 60.1), por meio da qual foram revogadas as tutelas provisórias anteriormente concedidas, tornando-se sem efeito a ordem de despejo e de imissão na posse. Assim, desaparecida a tutela provisória cuja forma de cumprimento constituía objeto do agravo de instrumento, esvaziou-se a utilidade prática da discussão veiculada naquele recurso e, por consequência, dos embargos de declaração opostos em face do respectivo acórdão. Desse modo, os presentes embargos de declaração encontram-se prejudicados, diante da perda superveniente de seu objeto, impondo-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os embargos de declaração, diante da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
|